segunda-feira, 22 de julho de 2013

gabarito extra oficial de Delegado PF 2013

GABARITO EXTRAOFICIAL PROVA DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL – 2013 (PROVA OBJETIVA)

POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA

Considerando a distinção doutrinária entre culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, julgue o seguinte item.

25 - Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.
A respeito da pena pecuniária, julgue o item abaixo.

Resposta - CORRETO

A maior parte da doutrina entende que para fins de aplicação de pena, o juiz deve levar em consideração a culpabilidade do fato, onde será analisada a conduta do agente à luz da personalidade deste. 

Segundo Guilherme de Souza Nucci: “...caso algum lado negativo desta personalidade se aplicar ao crime, sua pena será aumentada. Do contrário não. Logicamente, pode-se usar algum aspecto positivo da personalidade do agente, quando ligado ao fato praticado, para reduzir a sua pena...”. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 249)

26 - A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

Resposta - ERRADO

As penas, sejam de qualquer natureza – privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa – não passarão da pessoa do condenado, conforme expressamente previsto ao teor do art. 5º, XLV da CF/88. A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro de tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue os itens subsecutivos.

27 - No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

Resposta - CORRETO

Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, “é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito” para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal, Ed. Revista dos Tribunais, Ed. 2012, pag. 244.

Segundo Fernando Capez: “Do mesmo modo não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir); é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independente de sua vontade.
Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 01, Ed. Saraiva, Ed. 2012, pag. 268-269).

28 - O indivíduo maior e capaz, condenado, definitivamente, por diversos crimes, a pena unificada que perfaça, por exemplo, noventa anos de reclusão, fará jus ao livramento condicional somente após o cumprimento de um terço ou metade de noventa.

Resposta - CORRETO

A unificação das penas prevista ao teor do art.75 do CP, não produz efeitos para fins de concessão de benefícios, tais como o livramento condicional, devendo estes serem mensurados com base no total da pena imputada ao condenado.

Estabelece o art. 83 do CP que o livramento condicional poderá ser concedido depois de cumprido 1/3 da pena ou 1/2 em caso de condenado reincidente. 

29 - De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

Resposta - ERRADO

Para os seguidores da teoria extrema da culpabilidade erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição, sem existir exclusão do dolo. A teoria que adota que tal situação seria enquadrada como erro de tipo permissivo é a Teoria Limitada da Culpabilidade.

30 - Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.
No que se refere à teoria do crime, julgue o próximo item.

Resposta - CORRETO

Caracteriza a autoria por convicção, segundo Rogério Greco, “as hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc.”
Rogério Greco, Código Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Impetus, pag. 97.

31 - Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).
Em relação aos efeitos da condenação, julgue o item que se segue.

Resposta - CORRETO

Segundo a teoria causal, também denominada de naturalista ou clássica, para que exista dolo, não basta apenas que o agente queira praticar a conduta. É necessária também a aferição de que este agente possui a consciência que sua conduta é ilícita, que ofende aos ditames normativos. Segundo esta corrente doutrinária, o dolo sempre deverá ser observado conjuntamente com a potencial consciência da ilicitude do fato. 

32 - Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.
No que se refere às causas de ilicitude e à prescrição, julgue os itens.

Resposta - CORRETO

O crime em tese praticado pela mãe seria de violência doméstica, nos termos do art. 129 do CP.

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Percebe-se que o crime é punido com pena de detenção.

Para que seja possível a manifestação do perdimento do pátrio poder, como efeito ou causa extra penal da sentença condenatória, seria necessário que fosse praticado crime doloso punido com pena de reclusão, conforme estabelece o art. 92, II do CP.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

33 - Suponha que determinada sentença condenatória, com pena de dez anos de reclusão, imposta ao réu, tenha sido recebida em termo próprio, em cartório, em 13/8/2011 e publicada no órgão oficial em 17/8/2011, e que tenha sido o réu intimado, pessoalmente, em 20/8/2011, e a defensoria pública e o MP intimados, pessoalmente, em 19/8/2011. Nessa situação hipotética, a interrupção do curso da prescrição ocorreu em 17/8/2011.

Resposta - ERRADO

A publicação da sentença ocorre no momento em que a mesma é entregue em cartório, já que neste momento sai da esfera exclusiva de conhecimento do juiz. Assim, a interrupção da prescrição ocorreu no dia 13/08/2011 e não na data indicada.

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523/STF. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 284/STF. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "(...) 4. O processo penal pátrio é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade onde inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial da causa." (HC 15.523/SP, da minha Relatoria, in DJ 29/10/2001).
2. Inobstante eventual irregularidade na intimação da Defesa do julgamento proferido em sede de revisão criminal, olvidou-se o recorrente em demonstrar qualquer prejuízo daí advindo, especialmente tendo tomado ciência da decisão colegiada e interposto, tempestivamente, o presente recurso especial.
3. Realizando-se o cotejo entre a norma contida no artigo 160 do Código de Processo Penal e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que, efetivamente, eventual nulidade em face da não abertura de prazo à Defesa para formulação de quesitos não foi tema apreciado pelo Tribunal a quo, quer explicitamente, quer implicitamente. Incidência dos Enunciados nº 282 e 356 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. "(...) 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que não enseja nulidade a falta de intimação da defesa para a audiência de inquirição de testemunhas no Juízo Deprecado, mormente quando induvidosa a intimação da expedição da Carta Precatória." (HC 18.757/PE, da minha Relatoria, in DJ 25/2/2002).
5. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula do STF, Enunciado nº 523).
6. O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, em atenção ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus.
7. Não se vislumbra qualquer interesse na pretensão recursal, uma vez que a aplicação da regra contida no artigo 71 do Código Penal, ao contrário do concurso material pleiteado na denúncia, beneficia o réu.
8. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284).
9. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que a interrupção do curso da prescrição se dá, em regra, com a publicação da sentença condenatória em cartório, que em nada se confunde com a intimação das partes, pessoalmente ou por intermédio do órgão de imprensa oficial.
10. Recurso especial improvido. (REsp 453.868/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582)

34 - Considere que Jorge, Carlos e Antônio sejam condenados, definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em coautoria, o crime de roubo. Nessa situação, incidindo a interrupção da prescrição da pretensão executória da referida pena em relação a Jorge, essa interrupção não produzirá efeitos em relação aos demais coautores.

Resposta - ERRADO

A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena em concreto, e a interrupção do decurso do prazo prescricional neste caso tem incidência individual, conforme dispõe o § 1o. do art. 117 do CP c/c com o inciso V do mesmo artigo.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
II - pela pronúncia
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
VI - pela reincidência. 
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

35 - A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

Resposta - ERRADO

O art. 113 do CP tem interpretação restritiva, não sendo o mesmo aplicado aos casos de abatimento da pena pela detração penal. Portanto, a detração não é considerada nem para efeito da prescrição da pretensão punitiva, nem para efeito da prescrição executória.

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TENTATIVA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORDEM DENEGADA. A aplicação do art. 113 do Código Penal é restrita às situações por ele especificadas, quais sejam, evasão de condenado ou revogação de livramento condicional. Impossibilidade de aplicação extensiva ou analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. Precedentes. Ordem denegada. (HC 193.415/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ATACANDO REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUGA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. Interpretação restritiva do art. 113 do CP. 2 O aumento de pena decorrente da continuidade delitiva não é considerado para fins do cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Incidência da Súmula 497/STF. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão punitiva pelo crime de furto, cuja pena-base restou definida em 2 anos e 6 meses, prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP). 4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal se opera em caráter excepcional quando o apontado constrangimento ilegal se mostra flagrante, dispensando, inclusive, o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese diversa do presente caso. Precedentes do STJ. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC 57.926/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 21/09/2009)

36 - Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

Resposta - ERRADO

A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa. Em outras palavras, caso A esteja originariamente agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa real, contra B, mas A passar a agir em excesso desta legítima defesa, B poderá se valer da legítima defesa sucessiva para fazer cessar tal excesso.
Segundo Rogério Greco a legítima defesa sucessiva “é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressora”. 
Rogério Greco, Código Penal Comentado, Ed. 2013, Ed. Impetus, pag. 82.

37 - Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo.
Com relação aos crimes previstos no CP, julgue os itens que se seguem.

Resposta - ERRADO

No caso narrado temos o excesso extensivo da legítima defesa e não o excesso intensivo como indicado no enunciado.

O excesso intensivo, segundo Mirabete, ocorrerá quando o agente “por consternação, medo ou susto, excede a medida requerida para a defesa”.
Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Ed.2010, Ed. Atlas, pag. 182

No excesso extensivo da legítima defesa o agente, mesmo tendo feito cessar a agressão que sofria, continua utilizando-se dos meios de repulsa originariamente empregados, mesmo que estes não sejam mais necessários.

38 - Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.

Resposta - CORRETO

A inserção de dados falsos em sistema de informação resta tipificada ao teor do art.313-A do CP.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado

Trata-se de crime que presume finalidade especial de agir – obter vantagem para si ou para outrem ou causar dano.

39 - O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

Resposta - ERRADO

Entende-se por crime de ação múltipla aquele que a norma contém vário verbos como núcleo do tipo.
O crime em apreço apresenta ao teor do dispositivo normativo apenas uma conduta – privar alguém de sua liberdade.

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: 
Pena - reclusão, de um a três anos.

40 - No estelionato perpetrado em detrimento de entidade de direito público, admite-se a incidência da figura privilegiada (pequeno valor do prejuízo) por ser circunstância de natureza objetiva.

Resposta - ERRADO

Acredito que esta questão deve gerar controvérsias, pois o tema não goza de pacificação doutrinária ou jurisprudencial. Defendo que o gabarito está errado por entender que o pequeno valor do prejuízo deve ser aferida subjetivamente e não objetivamente. 

Alguns doutrinadores entendem que não seria cabível tal figura de privilegiamento, quando o crime for praticado em detrimento de entidade de direito público. 

41 - A inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configura falsidade ideológica, delito que se consuma no momento da inserção dos dados inverídicos, independentemente do uso posterior dessas informações.

Resposta - ERRADO

Trata-se de crime de falsificação de documento público na modalidade equiparada, nos termos do art. 297 do CP.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

42 - A falsa atribuição de identidade só é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente, com o poder de ludibriar; quando formulada por escrito, constitui crime de falsificação de documento público.
No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue os itens subsequentes.

Resposta - ERRADO

Primeiramente, não basta que a conduta do agente possua a capacidade de ludibriar a vítima, é necessário que esta conduta seja praticada com a finalidade especial de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Caso atribua-se uma identidade falsa, fazendo constar em documento informação diversa da verdade, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, teremos, em tese, o delito de falsidade ideológica, constante ao teor do art. 299 do CP e não o crime de falsificação de documento público.

43 - Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.

Resposta - CORRETO

A referida conduta está tipificada ao teor do art. 33 da lei de drogas – Lei 11.343/06

Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

44 - O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol de crimes hediondos.

Resposta - CORRETO

O rol dos crimes hediondos está taxativamente previsto ao teor do art. 1º - crimes hediondos próprios – e art.2º - crimes hediondos equiparados - da lei 8072/90, não fazendo parte de tal rol o crime de lavagem de capitais.

45 - O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

Resposta - CORRETO

Segundo o COAF – CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, as três etapas indicadas no enunciado podem assim ser definidas:

Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

Fonte: 
https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1/fases

O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de não ser necessário a prática de todos os atos para restar o delito consumado.

46 - Se os crimes funcionais, previstos no art. 3º da Lei nº 8.137/1990, forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

Resposta - ERRADO

Não existe esta hipótese de majoração de pena aplicável a tais delitos.

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

47 - O prefeito de um município dispensou licitação, fora das hipóteses previstas na legislação de regência, para a contratação de pessoal e bens atinentes aos festejos de São João na cidade. Nessa situação, o delito abstratamente previsto é uma infração penal em branco, homogênea ou de complementação homóloga, para cuja caracterização é imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico, por não ser delito de mera conduta.

Resposta - CORRETO

Trata-se de crime tipificado ao teor do art. 89 da lei 8666/93.

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

O entendimento dominante em sede de STF e mais recentemente de STJ é no sentido que para fins de caracterização do delito é necessário dolo específico do agente e dano ao erário.

48 - Um homem foi flagrado com arma de fogo de uso restrito, tendo a perícia técnica posteriormente atestado a cabal impossibilidade de o instrumento produzir disparos. Nessa situação, configura-se atípica a conduta de porte de arma, não podendo ser considerado o uso desse artefato para a prática de outra infração como majorante da pena pelo uso de arma.

Resposta – CORRETO

Outra questão que acredito que vai gerar muita controvérsia. Não existe um entendimento pacificado entre o STF e o STJ no sentido de ser ou não atípica a conduta.

Como as decisões mais recentes sobre o tema são do STJ, acredito que o CESPE dará esta questão como correta, pois se trata de entendimento dominante neste tribunal. 

49 - O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservava ao direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra de sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.

Resposta - CORRETO

O entendimento dominante na jurisprudência é no sentido que a quebra do sigilo de dados telefônicos pode sim ser determinada por Presidente de CPI.

Destaque-se que existe uma diferença entre sigilo das comunicações telefônicas e sigilo de dados telefônicos. Nesta, não existe acesso ao conteúdo das conversas, mas sim, acesso a dados como números de origem e destino das ligações, tempo de duração, área onde foram originadas e recebidas as chamadas, entre outras.

50 – três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agencia bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair. Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas. 

Resposta - ERRADO

No caso narrado temos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante o crime de tentativa de roubo circunstanciado e não constrangimento ilegal.

Seguem os comentários da prova de Delegado da Polícia federal, as questões de processo penal.
GABARITO EXTRAOFICIAL PROVA DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL – 2013 (PROVA OBJETIVA)

POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os itens que se seguem.

51 – Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

A QUESTÃO É PROBLEMÁTICA...

NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS VIGORA O FORO DE ELEIÇÃO, PODENDO A VÍTIMA QUERELANTE OFERECER A QUEIXA NO LOCAL DA INFRAÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU, E NÃO NAQUELE DE SEU INTERESSE, O QUE NOS LEVARIA À RESPOSTA ERRADA.

ENTRETANTO, A QUESTÃO DEMONSTRA CERTA DUBIEDADE NA EXPRESSÃO "PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO QUEIXOSO", UMA VEZ QUE TAL EXPRESSÃO PODERIA CARACTERIZAR EXATAMENTE A OPÇÃO DE FORO ACIMA INDICADA.


52 – Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos do Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

ASSERTIVA CORRETA.

É MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO DE QUE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER ADMITIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

ARTS. 268 E 269 DO CPP:

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais.

2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.

3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa. 4. Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia reside na circunstância de tal decisão ter sido proferida em desacordo com o princípio da legalidade, visto que o Magistrado de primeiro grau não respeitou os ditames dos arts.109 e 110 do Código Penal, que regem a matéria a respeito da prescrição, atuando fora da esfera estabelecida pelo legislador. 5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado. 6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal. 7. Por fim, não se aplica à espécie a Súmula nº 524/STF, porquanto, o próprio representante do Ministério Público, ao requerer o arquivamento do inquérito, com base na prescrição em perspectiva, admitiu, na época, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria para a deflagração da ação penal. 8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido. (STJ. HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)


EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DENUNCIADO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA AMPLA DEFESA. Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a idéia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do conseqüente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VÍTIMA. Antes do recebimento da denúncia, à falta de previsão legal, não se admite pedido de sustentação oral pela vítima, ainda que na qualidade de assistente da acusação. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DENÚNCIA. CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DO TIPO PENAL. EXAME DA JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE NÃO DETÊM PRERROGATIVA DE FORO. LIGAÇÃO ESTREITA ENTRE AS CONDUTAS. 1. O impreciso núcleo do tipo penal da quebra de sigilo bancário (art. 10 da Lei Complementar 105/2001) concretiza-se tanto através ação de obter acesso indevido a dados sigilosos - intrusão, como pela ação de revelar a terceiros, de forma indevida, os dados a que o agente teve acesso legítimo. 2. Na modalidade de intrusão, o crime classifica-se como comum, podendo ter como agente qualquer pessoa, salvo a que, por força de sua atividade profissional, tenha natural direito de acesso; na modalidade de revelação, o crime é próprio, só podendo ser praticado por aquele que detenha legitimamente a informação. 3. A participação em crime próprio é admitida, sendo, porém, indispensável adesão subjetiva, identidade de desígnios entre partícipe e autor, não bastando o nexo causal. 4. Inexistência, quanto ao denunciado com prerrogativa de foro, de elementos comprobatórios da autoria mediata ou direta do crime de quebra de sigilo, na modalidade de intrusão, e da sua participação na conduta que resultou na revelação, a si próprio, de documentos cobertos pelo sigilo bancário. 5. O Ministro da Fazenda e seu assessor de imprensa não figuram dentre os agentes integrantes da cadeia de pessoas autorizadas, em lei ou regulamento, a conhecer, por transferência, dados cobertos pelo sigilo bancário. 6. Existência de base empírica para a configuração de justa causa para a ação penal em relação ao então Presidente da Caixa Econômica Federal. Embora tendo a posse legítima de informações acobertadas pelo sigilo bancário, o denunciado as revelou indevidamente ao então Ministro da Fazenda, pessoa não autorizada a conhecê-las. 7. Estando absolutamente imbricadas as condutas atribuídas pelo Ministério Público aos denunciados, que, à data dos fatos, exerciam as funções de Presidente da Caixa Econômica Federal, Ministro da Fazenda e assessor de comunicação do mesmo Ministério, o reconhecimento da ausência de justa causa em relação ao Ministro, ora Deputado Federal, portanto detentor de prerrogativa de foro, não impede a decisão por esta Corte sobre a possibilidade de recebimento da denúncia em relação aos demais, especialmente porque a avaliação e classificação das respectivas condutas exige o exame de toda o desdobramento fático. 8. Denúncia rejeitada em relação ao ex-Ministro da Fazenda e assessor de imprensa do mesmo Ministério e recebida quanto ao então Presidente da Caixa Econômica Federal. (STF. Pet 3898, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-02 PP-00140)


53 – Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em lagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

ASSERTIVA ERRADA.

O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ LAVRADO NO LOCAL EM QUE SE PROCEDER A CAPTURA E NÃO NO LOCAL DO CRIME.
MAS AINDA QUE LAVRADO EM LOCAL DISTINTO, O ATO NÃO SE CONFIGURARIA NULO.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.


54 – As intimações e os comunicados de atos processuais, no âmbito dos juizados especiais criminais, podem ser feitos, de forma válida, por meio de correspondência ou qualquer outro meio idôneo de comunicação para cientificar seus destinatários, como por exemplo, por telegrama, por fax ou por telefonema.

AQUI TEMOS NOVAMENTE UMA QUESTÃO COM DUBIEDADE.

REPAREM QUE O ART. 67 DA L. 9099/95, RESPONDENDO AOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, INDICA QUE AS INTIMAÇÕES PODERÃO SE REALIZAR ATÉ MESMO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. DA MESMA FORMA O ART. 65 SE REFERE À INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS EM SEDE DE JUIZADOS.

ISSO FARIA DA ASSERTIVA UMA QUESTÃO CORRETA.

CONTUDO, A CITAÇÃO, QUE É TAMBÉM UM ATO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE O MAIS IMPORTANTE DELES, EM SEDE DE JUIZADOS, SOMENTE SE DÁ DE FORMA PESSOAL, NA SECRETARIA DO JUIZADO.

A QUESTÃO SE REFERE TAMBÉM AO ATO CITATÓRIO OU NÃO... ESTA É A DÚVIDA A QUE ME REFIRO NA ANÁLISE DA QUESTÃO.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.


Em cada um dos itens de 55 a 60, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e seus peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

55 – Uma quadrilha efetuou ilegalmente diversas transações bancárias na modalidade de saques e transferência eletrônicas em contas de inúmeros clientes de determinada agência do Branco do Brasil. A instituição financeira ressarciu todos os clientes lesados e arcou integralmente com os prejuízos resultantes das fraudes perpetradas pelo grupo. Nessa situação hipotética, cabe à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, porquanto a ela compete, com exclusividade, a apuração dos crimes praticados contra bens e serviços da União.

ASSERTIVA ERRADA.

DE ACORDO COM O ART. 109, IV, DA CRFB, SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. BANCO DO BRASIL É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DO(S) LESADOS NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE SERIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO PENAL INCLUI AQUELAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO ESTÁ A ELAS ADSTRITAS. MAS A HIPÓTESE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS INDICADAS NA LEI. 10.446/2002.


56 – No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da Imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

ASSERTIVA ERRADA.

REALMENTE, A DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO PARA A IMPRENSA, AINDA QUE ATRAVÉS DE ORDEM JUDICIAL, É MANIFESTAMENTE ILEGAL.

CONTUDO, TAL ATO NÃO TORNARIA ILÍCITA OU INVALIDA A PROVA, SOMENTE SUJEITANDO O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO ÀS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.


57 – um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.

ASSERTIVA CERTA.

ESTE VEM SENDO, REALMENTE, O ENTENDIMENTO DO STJ.

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi condenado sem que fosse anexado ao feito o indispensável laudo definitivo, o que é causa de nulidade absoluta do processo, e não de absolvição, como pretendido pela impetrante. Precedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, determinando-se a juntada do laudo toxicológico definitivo, abrindo-se vista às partes para se manifestarem sobre o documento antes da prolação de sentença. (HC 196.625/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013)



58 – Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

ASSERTIVA ERRADA.

DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.



59 – Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA.

A HIPÓTESE É DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 1o., IV, DA L. 10.446/02), MAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.



60 – José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

APESAR DO TEMA SER CONTROVERSO, ACREDITAMOS QUE A BANCA INDICARÁ A QUESTÃO COMO CORRETA.

É DIVERGENTE A DOUTRINA ACERCA DO SILÊNCIO DO ACUSADO QUANTO À SUA QUALIFICAÇÃO, SENDO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO O DE QUE O RÉU SOMENTE TERIA DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO EM RELAÇÃO AOS FATOS, O QUE INCLUSIVE FOI O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO CPP NO ART. 186, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 10.792/03:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


ASSIM, O DIREITO AO SILÊNCIO SE APLICA APENAS À ÚLTIMA PARTE DO INTERROGATÓRIO, TENDO O INTERROGADO O DEVER DE RESPONDER CORRETAMENTE AS PERGUNTAS RELATIVAS À SUA QUALIFICAÇÃO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, PORQUE ESTAS NÃO DIZEM RESPEITO AOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, AS RESPOSTAS NÃO TRAZEM EM SI QUALQUER ATIVIDADE DEFENSIVA.

ESTE VEM SENDO INCLUSIVE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUALMENTE O STF ENTENDE QUE PODERÁ O RÉU, AO MENTIR SOBRE SEUS DADOS DE QUALIFICAÇÃO, RESPONDER PELO CRIME DE FALSUM CORRESPONDENTE.

DA MESMA FORMA, AS DISPOSIÇÕES DO CPP QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E INTERROGATÓRIO DEVEM SER OBSERVADAS PELO DELEGADO QUANDO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (ART. 6o., V, CPP).



A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da senteça criminal, julgue os próximos itens.

61 – Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.

ASSERTIVA ERRADA

O CPP ADOTA, DESDE A REFORMA PELA LEI 11.719/08, A IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2o., CPP)


62 – Considere a seguinte situação hipotética. João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado. Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa. Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal.

CORRETA. ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO NA TRANSAÇÃO PENAL TORNA O REFERIDO ACORDO NULO, COM A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

A HIPÓTESE FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL.

EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (STF. RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )


63 – Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

ASSERTIVA CERTA.

ART. 514 CPP.


Julgue os itens seguinte com base na Lei nº 11.343/2006

64 – É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF.

ASSERTIVA ERRADA.

O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.


65 – A autoridade de polícia judiciária deve comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante no prazo improrrogável de cinco dias, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada visto ao MP em até vinte e quatro horas.

ASSERTIVA ERRADA.

ART. 50 DA LEI 11.343 E 306 DO CPP.

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.


66 – Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

ASSERTIVA CERTA.

ESTA SEMPRE FOI A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de práticas delituosas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade dos fatos, pluralidade de réus, que somam quatro, e quantidade de vítimas, de modo que constata-se que o processo segue seu curso dentro da razoabilidade, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 4. O Tribunal a quo, seguindo a esteira de compreensão deste Sodalício, negou ao paciente a extensão do benefício de responder ao processo em liberdade, concedido aos corréus, por excesso de prazo da prisão cautelar, sob o fundamento de que a situação do paciente é diferente, pois foi capturado tempos depois, ou seja, não está segregado pelo mesmo prazo dos demais. 5. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento, com a determinação que o Juízo processante implemente celeridade ao julgamento da ação penal. (RHC 37.492/ES, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)



67 – O crime de tráfico de drogas é inafiançável e o acusado desse crime, insuscetível de sursis, graça, indulto ou anistia, não podendo as penas a que eventualmente seja condenado ser convertidas em penas restritivas de direitos.

ASSERTIVA ERRADA.

VIGORA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.

ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO 5/2012 DO SENADO TORNA A QUESTÃO TAMBÉM SUPERADA.



No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue os itens subsecutivos com base no direito processual penal.

68 – A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrêcia do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

ASSERTIVA CORRETA.

O INQUÉRITO OU MESMO O PROCESSO POR LAVAGEM DE CAPITAIS INDEPENDE DO PROCESSAMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;



69 – Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

ASSERTIVA CORRETA

É O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EM FACE DO MESMO DISPOSITIVO INDICADO NA QUESTÃO ANTERIOR, E DO § 1o. DO MESMO ARTIGO.

§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.


70 – No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens e de direito cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

ASSERTIVA CORRETA.



71 – Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

ASSERTIVA ERRADA.

A COMPETÊNCIA PARA A LAVAGEM DE CAPITAIS DEPENDE DA COMPETÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE.

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

III - são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.



Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar. No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas ara praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na interceptação foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue os itens de 72 a 76.

72 – Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.

O PROBLEMA AQUI É O "IMEDIATAMENTE", UMA VEZ QUE VEM ENTENDENDO A JURISPRUDÊNCIA QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA PERMITIRIA A INSTAURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO QUANDO CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA EVENTUAL INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. PRERROGATIVA DE FORO DOS CORRÉUS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 . Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. Precedentes. 3. Pelo que se tem nos autos, no início das investigações não se apuravam irregularidades cometidas por autoridades judiciárias, mas sim por terceiros que, supostamente, estariam se aproveitando de sua posição próxima àquelas autoridades para receber vantagem em troca da manipulação de decisões judiciais. 4. A ocorrência de duas ou mais infrações, supostamente praticadas por várias pessoas em concurso, algumas inclusive com prerrogativa de foro, embora diverso o tempo e o lugar, resulta tanto na conexão subjetiva concursal quanto na reunião dos inquéritos separadamente instaurados na instância competente, atendendo às exigências dos arts. 76, inc. I, e 78, inc. III, do Código de Processo Penal 5. A apuração unificada, especialmente quando se cogita da existência de uma quadrilha envolvendo juízes e desembargadores, justifica a tramitação do inquérito policial sob a competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma estabelecida nos arts. 84 e seguintes do Código de Processo Penal, no art. 105, inc. I, alínea “a”, da Constituição da República, e na Súmula 704 deste Supremo Tribunal. 6. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Precedente. 7. O pedido de reintegração de Magistrado afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 8. Ordem denegada. (STF. HC 105484, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5.
ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. 7. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 8.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de delatio criminis anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes.
2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo.
3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações - identificação dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de execução do crime e fornecedores.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial.
5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado.
6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos.
7. O recurso especial não é via adequada para analisar suposta ofensa à matéria constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo da Carta Magna significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição da República, pertence ao Supremo Tribunal Federal, sendo a competência traçada para o STJ, em recurso especial, restrita unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
8. Emanada a condenação do exame das provas carreadas aos autos, não pode este Tribunal Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo probatório, providência incabível no agravo em recurso especial, conforme disposição da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONTRADITÓRIOS. EMBASAMENTO FÁTICO PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A princípio, o inquérito policial apenas fornece elementos informativos, que se prestam para a formação da opinio delicti do órgão acusador. Para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal é indispensável que a Polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência - sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa. 2. In casu, o inquérito policial não logrou estabelecer o, minimamente seguro, liame entre o comportamento do paciente e as imputações. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial n. 00127485020128260000, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novos e robustos elementos para tanto. (STJ. HC 242.686/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013)



73 – Na situação considerada, ainda que o CD-ROM com o conteúdo das conversas telefônicas tenha sido juntado aos autos da ação penal, houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado.

ASSERTIVA ERRADA.

ENTENDEU O STF QUE A DEFESA PODE PLEITAR, DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL, A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, MAS NÃO CABE AO DELEGADO, EM FASE POLICIAL, FAZÊ-LO, DEVENDO APENAS TRANSCREVER AQUELAS CONVERSAS DE INTERESSE PARA A INVESTIGAÇÃO.



74 – Apesar de a lei prever o prazo máximo de quinze dias para a interceptação telefônica, renovável por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período.

ASSERTIVA CORRETA.

POSIÇÃO PACIFICADA.


75 – Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia das interceptações.

ASSERTIVA CORRETA.

INFORMATIVO Nº 666
Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 1
HC - 96986
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar,dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)


76 – Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

AQUI NOVAMENTE O GABARITO A SER APRESENTADO PELA BANCA É DUVIDOSO. REPAREM QUE HÁ VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, MAS TAMBÉM HÁ REPERCUSSÃO SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. A QUESTÃO OU É ERRADA OU É INCOMPLETA... AÍ O PROBLEMA...


No que concerne ao empresário e às sociedades empresárias, julgue o próximo item.
89. Ao empresário individual não é permitida a realização da atividade-fim intuitu personae, uma vez que ele é o organizador da atividade empresarial. Por isso, ele deve contratar pessoas para desempenhar esse tipo de atividade.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O gabarito deve ser dado como CORRETO. O CESPE costuma adotar os entendimentos do prof. Fabio Ulhôa Coelho acerca de Direito Empresarial. Sob o item analisado, o autor referido entende pela necessidade de o exercente de atividades econômicas contratar empregados. Porém, tal entendimento é minoritário, atualmente, na doutrina, sendo contrário, inclusive, ao que se tem no art. 966, parágrafo único, do Código Civil.
Com relação aos títulos de crédito, julgue o item abaixo.
90. O devedor que, como forma de pagamento de um negócio celebrado, transfere ao credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, sem endossá-los, não possui responsabilidade solidária pelo pagamento da cártula.
CORRETO. Apenas com a realização do endosso – obrigação cambiária relacionada à transferência do título – que se faz com a assinatura do título, regra geral, no verso, é que haverá a responsabilidade pela obrigação prevista no título. A transfere, no caso, terá efeito de cessão e, nestes termos, como regra, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296, CC).
Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.
116. Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.
ERRADO. Para a sociedade estrangeira funcionar no Brasil, há a necessidade de autorização do Poder Executivo Federal (art. 1.134, CC).
117. O delegado, no desempenho de sua função institucional de investigação de infração legal, deve diferenciar se o ato ilegal foi praticado por pessoa jurídica empresa ou por pessoa física ou jurídica empresário, pois empresa não se confunde com a pessoa que a compõe, tendo personalidade jurídica distinta da de seus sócios.
ERRADO. Empresa não é pessoa jurídica. Empresa é a atividade econômica desempenhada pelo empresário, que pode ser pessoa física – o empresário individual, ou pessoa jurídica – a sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada.
118. Apesar de os gregos e os fenícios serem historicamente associados a atividades de compra e troca, o surgimento do direito comercial de forma organizada corresponde à ascensão da classe burguesa na Idade Média. À medida que artesãos e comerciantes europeus se reuniam em corporações de ofícios, surgiam normas destinadas a disciplinar os usos e costumes comerciais da época.
CORRETO. A primeira fase do Direito Empresarial, à época chamado inclusive como Direito Mercantil, ocorre com a retomada do comércio pelas comunas italianas, a partir do momento em que os mercadores passaram a se organizar em corporações de ofícios.
De acordo com a legislação empresarial vigente, julgue os itens a seguir.
119. O denominado cheque pré-datado, apesar de usual no comércio brasileiro, não está previsto na legislação, segundo a qual o cheque é uma ordem de pagamento à vista, estando a instituição bancária obrigada a pagá-lo no ato de sua apresentação, de modo que a instituição não pode ser responsabilizada pelo pagamento imediato de cheques datados com lembrete de desconto para data futura.
CORRETO. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer cláusula em sentido diverso (art. 32, Lei nº 7.357/85). A súmula 370 do STJ – “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado” – é direcionada ao apresentante e não à instituição financeira.
120. Em caso de falência de sociedades, diretor e gerente equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos, estando sujeitos, em caso de condenação, à inabilitação para o exercício da atividade empresarial que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito.
ERRADO. A inabilitação para o exercício da atividade empresarial é um dos efeitos da sentença penal condenatória falimentar que deve ser motivadamente declarado na sentença (art. 181, §1º, Lei nº 11.101/05).

Comentários sobre a peca profissional.
GABARITO EXTRAOFICIAL PROVA DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL – 2013 (Peça Profissional)

POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA

ENUNCIADO:
Almir foi preso em flagrante no aeroporto Antônio Carlos Jobim, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, após adentrar em território nacional com duas malas repletas de roupas, relógios e eletroeletrônicos não declarados à Receita Federal do Brasil e cujo imposto de importação não fora devidamente recolhido. Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado à delegacia da Polícia Federal. Na posse do conduzido, foram apreendidos os seguintes objetos: I) diversas passagens aéreas Rio-Miami-Rio em nome de Geraldo e Gabriel; II) caderno de notas com nome de diversos funcionários do aeroporto; e III) inúmeras notas fiscais de produtos adquiridos no estrangeiro, que somavam mais de R$ 60.000,00. Durante seu depoimento extrajudicial, na presença de seu advogado, João, Almir afirmou que as roupas e joias não haviam sido adquiridas no exterior, que os eletroeletrônicos realmente eram importados, mas estariam dentro da cota de isenção de imposto de importação e que Geraldo e Gabriel eram apenas seus amigos. Após pagar fiança arbitrada pela autoridade policial, Almir foi solto e, dentro do prazo legal, recorreu administrativamente do auto de infração de apreensão das mercadorias e de arbitramento do imposto devido, recurso ainda pendente de julgamento pelo órgão Fazendário.
Instaurado inquérito policial, Almir foi formalmente indiciado. Dando continuidade às investigações, o delegado de polícia requereu ao juiz criminal competente a interceptação telefônica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias. O conteúdo das interceptações apontou que Geraldo e Gabriel combinaram que viajariam aos Estados Unidos da América para comprar mercadorias, que seriam revendidas no Brasil por preços inferiores aos de mercado, sendo o preço das passagens aéreas e os lucros das vendas repartidos por todos. Constatou-se que as viagens ocorreram durante os últimos três anos e que os envolvidos não pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importação das mercadorias. Com a venda das mercadoria, o trio teria arrecado mais de RS 12.000.000,00, e Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber. Além disso, em conversa travada entre Geraldo e João, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contábeis do grupo estariam arquivados no escritório do causídico, onde seriam destruídos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorários de João era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas. Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João. Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pode ser suficientemente apurado. Em seguida, os autos do inquérito policial foram conclusos ao delegado da Polícia Federal para análise.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na condição de delegado responsável pela investigação do caso concreto, a peça profissional a ele adequada, direcionando-a à autoridade competente. Exponha a fundamentação jurídica pertinente, tipifique os crimes cometidos e requeira o que entender de direito, no que se refere às investigações.

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SEGUEM NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

Verificamos, a princípio, a prática das seguintes infrações penais:

ALMIR, GERALDO E GABRIEL = DESCAMINHO (Art. 334, CP), CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333, CP) E QUADRILHA (Art. 288, CP)

JOÃO = CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333, CP) E QUADRILHA (Art. 288, CP)

PAULO = FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO (Art. 318, CP) E QUADRILHA (Art. 288, CP)

ALÉM DO ENVOLVIMENTO DOS MESMOS E DE TERCEIROS NO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1, Lei 9.613/98), EM FACE DOS TRECHOS A SEGUIR:
"Constatou-se que as viagens ocorreram durante os últimos três anos e que os envolvidos não pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importação das mercadorias. Com a venda das mercadoria, o trio teria arrecado mais de RS 12.000.000,00"
" Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber"
"Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pode ser suficientemente apurado."
"Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João."

E DIANTE DOS TRECHOS ABAIXO INDICADOS, A POSSIBILIDADE DE QUE A AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTE PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:

1) JÁ EXISTE UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM CURSO, JUSTIFICANDO-SE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA MESMA POR UM NOVO PERÍODO DE 15 DIAS, DE FORMA A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS, BEM COMO IDENTIFICAR OS MECANISMOS POSSIVELMENTE EMPREGADOS NA LAVAGEM DE CAPITAIS:
"Dando continuidade às investigações, o delegado de polícia requereu ao juiz criminal competente a interceptação telefônica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias.
"Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado (...) foram apreendidos os seguintes objetos: (...) II) caderno de notas com nome de diversos funcionários do aeroporto;"
"Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pode ser suficientemente apurado."

2) REPRESENTAÇÃO PELO SEQUESTRO DOS BENS EM NOME DOS INDICIADOS, DENTRE OS QUAIS O IMÓVEL ADQUIRIDO POR GERALDO, EM NOME DE SEU FILHO CLEBER:
Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber

3) DIANTE DAS EVIDÊNCIAS DO ENVOLVIMENTO DE JOÃO NA PRÁTICA DAS CONDUTAS INVESTIGADAS, REPRESENTAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO NO ESCRITÓRIO DE JOÃO, UMA VEZ QUE A PRERROGATIVA DE INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA NÃO PODE SER ARGUIDA PARA ACOBERTAR A PRÁTICA DE ILÍCITOS POR PARTE DE ADVOGADOS:
"em conversa travada entre Geraldo e João, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contábeis do grupo estariam arquivados no escritório do causídico, onde seriam destruídos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorários de João era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas"
"Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João."

4) BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO RESIDENCIAL E PROFISSIONAL DE PAULO, BUSCANDO RECOLHER A PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA A COMPROVAR SEU ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS E AINDA O MODUS OPERANDI EMPREGADO:
"Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João."



quarta-feira, 9 de maio de 2012

Fugitivo da 4°DP de Mãe Luiza, preso em Touros essa manhã.


        Robson Dias do Nascimento, ou simplesmente, "Robinho", foi preso no seu esconderijo, na cidade de Touros, enquanto ainda dormia, este elemento de alta periculosidade, é acusado de 3 mortes, assalto a mão armada, bem como pequenos furtos, arrombamentos e tráfio de drogas. Convidamos aquelas pessoas que reconhecerem este elemento sobre algum delito e tenham sido vítimas, a denunciar o mesmo na delegacia, a fim de que ele permaneça preso por muito mais tempo e não volte mais tão cedo ao nosso convívio.


Foto do criminoso enquanto estava preso.

Foto feita na manhâ de hoje, ao ser preso em operação conjunta da PM de Touros com Agentes da DP de Mãe Luiza.

Enquanto você, cidadão de bem sua a camisa pra ganhar um salário mínimo, esse bandido estavacom 2 mil reais em casa, fruto do tráfico, destruindo a vida de crianças, jovens e adultos desesperados. Não hesite em denunciar, armas, drogas, estamos prontos pra lhe ouvir e buscar quem quer que seja, afim de deixar a cidade mais segura e muito mais tranquila para se viver.

A ação foi comandada pelo Fiscal do Policiamento Ostensivo em Touros  que saía de Serviço hoje o Cabo Eli e a equipe de patrulheiros. Parabéns a todos!!!

sábado, 5 de maio de 2012

Insegurança nas Agências dos Correios, até quando???

É incrível como nos acostumamos com determinados comportamentos que perpassam ao longo dos anos e que apesar de errôneos, passam a serem tidos como normais, ou passam despercebidos no nosso dia-a-dia.

Viajando pelo Estado do RN, não me recordo de ter visto uma agência dos Correios que preze pela segurança interna.
No último assalto, ocorrido em Touros, no depoimento dado pelo mentor do assalto, ficou claro como eles assaltantes, preferem assaltar estas agências, pois a insegurança é total, não há câmeras, vigilantes, portas giratórias, nada!!!!

Depois de algum tempo, trabalhando no combate à criminalidade, vendo colegas de trabalho sendo mortos nestes eventos críticos, como o caso de baía formosa, em que um soldado foi morto por bandidos, me pergunto: até quando seremos obrigados a nos deparar com essas situações de risco, provocadas pela falta de compromisso e responsabilidade Estatal no que diz respeito a estas agências dos Correios, que tanto fomentam com a sua insegurança latente, a vontade de criminosos de praticarem assaltos às mesmas, matendo em seus frágeis cofres, quantias absurdas de dinheiro, praticamente, pedindo para serem assaltadas.
E não adianta nada alguém dizer que não deveria ser preciso, porque a nossa realidade diz que é sim preciso tomarmos conta daquilo o que nos pertence como se nós fôssemos os criminosos, prestes a perder tudo o que temos, pois a segurança de uma forma geral em todo o nosso país, anda de mal a pior, com leis protecionistas aos criminosos, uma Constituição Federal garantidora em excesso aos que praticam ilícitos, enquanto Policiais e agentes de Segurança Pública ganham muito mal, são corrompidos, cooptados pelo mal, ou morrem tentado cumprir o seu dever, quando não são rechaçados pelos outros que já cansaram de fazer certo e dar com a cara na parede da intolerância Estatal com aqueles que deveriam ser tratados com toda a pompa, pois não somos mais policiais, somos Sacerdotes, crendo em algo que ninguém mais crê, lutando por aquilo que parece só a nós importar, a segurança daqueles que amamos, porque acredito que é apenas por isso que ainda lutamos com afinco, pois de outra maneira, já teríamos abandonado essa luta há muito tempo!

Polícia Millitar de Touros, prende assaltantes dos Correios



           Ivanaldo, Angela, Jackson e Rony, Mentores e apoio ao assalto em  Touros
     A PM de Touros prendeu maior parte da quadrilha que participou do assalto a agencia dos Correios da cidade na manhã desta quinta-feira. Trata-se de Ivanaldo ChavierJunior, 23, Angela Maria da Costa, 28, Jacson Kleber Lopes, 23 e Rony Cheron 26, todos de Natal e Parnamirim.
       Eles estavam em um ford ka branco, apontado por ter sido usado no assalto aos correios de Santa Maria e Ielmo Marinho, além de outros delitos cometidos no interior e Parnamirim.
      Rony, foi segundo ele, o mentor do assalto, a pessoa que desde o carnaval, observava a cidade, tinha  a pretensão de assaltar segundo ele, o Banco do Brasil, porém, percebeu dificuldades, pois no BB, há seguranças contratados, porta giratória e câmeras de vigilância instaladas dentro e fora da agência, o que pra ele e seu bando seria um grande dificultador, então, resolveu por fotografar a agência dos correios para informar à sua quadrilha como seria feito o assalto. 
         Já o "Jeckson" serviu de motorista, tanto para trazer os meliantes à cidade, como pra vir resgatá-los e deu cobertura de dentro da igreja enquanto os outros dois fizeram o assalto dentro da agência. O Jr.Hell, como eh conhecido por onde passa, eh o general da quadrilha, o homem de sangue frio, apontado como o "executor", ele juntamente com o ronny, são acusados de disparar contra um rapaz que encontra-se internado no Hospital Walfredo Gurgel, com 11 tiros de pistola .380 e revólver cal .38, a senhora na foto, é a esposa do Jr. e encontrava-se com ele no momento da prisão quando tentavam dar fuga aos outros dois que fugiram com o dinheiro.
      Para chegar a estes elementos, foi imprescindível a participação do Cap Harryson, Comandante de Ceará Mirim, que ordenou uma barreira em Muriú, comandada pelo Tenente Rogério, que com suas informações, nos levou a uma abordagem, que traduziria o desenrolar de toda a ocorência.
        Com muito esforço e a participação direta na ação do GTO  e da Rádio Patrulha de Touros, comandados por mim, empregando com grande dificuldade, porém, com muito esforço pessoal, um efetivo reduzido de policiais, utilizando de veículos próprios, por não haver viaturas descaracterizadas na região, em terreno hostil, à noite, na região de mata atlântica, onde dois integrantes da quadrilha conseguiram fugir, trocando tiros com parte do efetivo empregado.
       Ao Final, apesar de todas as dificuldade existentes, que nem cabe serem divulgadas, no resta, agradecer de forma muito exultante aos Policiais Militares: Sargento Anchieta e Soldados Márcio e Afonso da RP de Touros, bem como aos Soldados Sandro, J. Pinheiro e Freitas do GTO de Touros, bem como ao Tenente Rogério e sua equipe de Ceará Mirim, sob o Comando do Cap Haryson, daquela cidade.
       A todos os Senhores, o meu muito obrigado e obrigado principalmente a Deus, que nos permitiu cumprir com nosso dever, ir além dele, e retornarmos sãos e a salvo para os nossos entes queridos, com a sensação de dever cumprido.

domingo, 8 de abril de 2012

Delegados sob investigação

Publicação: 08 de Abril de 2012 às 00:00

Assassinatos, tráfico de drogas, formação de quadrilha, extorsão, corrupção e tráfico de influência. Esses são alguns dos crimes atribuídos a delegados e agentes da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, um agente da Polícia Federal que trabalha na Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e um funcionário aposentado da Assembleia Legislativa potiguar. As denúncias desses supostos crimes já são de conhecimento da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), órgão vinculado diretamente à Presidência da República.

Baseado nessas denúncias, o delegado geral de Polícia Civil, Fábio Rogério Silva, designou na quarta-feira passada uma comissão tríplice para apurar os supostos crimes. A comissão é formada pelos delegados João Bosco Vasconcelos de Almeida, Laerte Jardim Brasil e Marcus Dayan Pereira Teixeira de Vasconcelos.

A portaria, de número 020/2012, não faz referência aos supostos crimes. Da mesma maneira, não cita os nomes dos policiais que teriam relação com os delitos. O documento diz somente que a comissão deve "instaurar e concluir, no prazo legal, inquérito policial objetivando apurar as denúncias contidas nos documentos anexos ao Ofício nº 365/2011 - SNPDDH/SDH/PR". A sigla é referente à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.

Procurado pela TRIBUNA DO NORTE, Fábio Rogério disse - através da assessoria de imprensa - que como a investigação corre em caráter sigiloso, não irá se pronunciar sobre a portaria. A TN também procurou um dos delegados que compõem a comissão. "Recebemos essa incumbência agora. Não podemos falar nada neste momento", limitou-se a dizer o delegado.

"Ordem é matar"

A TRIBUNA DO NORTE teve acesso com exclusividade às denúncias encaminhadas à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa de Direitos Humanos. O documento, apócrifo, foi protocolado em 10 de junho do ano passado sob o número: 00005.004292/2011-71. Dez dias depois, o secretário substituto de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, Gabriel Silva Ribeiro, enviou ofício (de número 365/2011) ao ouvidor de Polícia do RN, Geraldo Soares Wanderley.

Após tramitar na Casa Civil, na Corregedoria Geral e na Secretaria de Segurança, as denúncias chegaram nas mãos do delegado geral. Fábio Rogério decidiu designar a comissão tríplice na semana passada.

A TRIBUNA DO NORTE obteve cópia das denúncias, que são feitas em cinco páginas de papel ofício, em Brasília. O documento é atribuído ao Sindicato dos Policiais Civis do RN (Sinpol). Logo na primeira página, o denunciante frisa que "por não ter um plano se segurança devidamente traçado, a 'ordem é matar' para mostrar serviço perante a governadora e a sociedade" (sic). Fato teria ocorrido no ano passado.

O denunciante ressalta que "toda e qualquer investigação a ser realizada sobre os fatos jamais poderá ser feita pela polícia do Rio Grande do Norte, pois os policiais citados fazem parte da cúpula das Polícias Civil, Militar, PF e da Sesed, inviabilizando e tornando suspeita toda e qualquer apuração" (sic).

O denunciante diz que crimes ocorridos em abril de 2011 "demonstram claramente o que estou falando". Ele exemplificou usando quatro assassinatos atribuídos à polícia potiguar. As vítimas foram: os assaltantes Vidalvo Miguel da Silva e Damião Régis e Francisco Miguel, além de um outro cujo nome não é citado no documento. Para o denunciante, esses homens foram mortos "quando poderiam ter sido presos".

A pessoa que encaminhou a denúncia à SNPDDH diz que desde 2005 que várias mortes são registradas na região oeste potiguar. Segundo ela, "é sabido dentro das instituições policiais que muitas destas mortes foram arquitetadas pela família Veras com participação de policiais civis e militares" (sic).

Nesse trecho do documento, o denunciante se refere aos delegados Ronaldo Gomes de Moraes e Sheila Maria Freitas de Almeida, ao funcionário aposentado da Assembleia Legislativa Admilson Fernandes e ao agente de Polícia Federal Sílvio Marcelino da Silva Júnior. (Veja quadro)

O documento também trata do crime de tráfico de influência dentro da Polícia Civil. O denunciante tratou esse capítulo como "Esquema de nomeações estratégicas da Degepol". O crime teria sido cometido na época em que Ronaldo Gomes era delegado geral. O objetivo do dito "esquema" era "dar cobertura a determinadas irregularidades e recebimentos de propinas".
Adriano Abreu
Delegado Ronaldo Gomes é um dos investigados sobre crimes cometidos em Natal e interior do estado

O denunciante cita outros quatro delegados como partícipes desse "esquema": Sílvio Fernando, Gustavo Santana, Delmontiê Falcão e Márcio Delgado Varandas.

Segundo o documento, Sílvio Fernando, titular da Delegacia Especializada de Costumes (DEC) é "amigo íntimo do traficante e homicida Novinho do Gás [Wagner Miguel de Araújo Galvão]". O delegado teria inclusive sido "flagrado numa filmagem feita pelo Dr. Rolim [Raimundo Rolim de Albuquerque Filho, também delegado de Polícia Civil] viajando numa camioneta de propriedade de Novinho do Gás. Atualmente dá cobertura ao 'Esquema do Gás', tirando do caminho os concorrentes de Novinho" (sic). O documento ressalta que Wagner Miguel teria relações amorosas com "uma sobrinha do Dr. Ferraz, atual subsecretário de Segurança, (…), onde a ordem é não mexer com Novinho" (sic). Na verdade, o delegado de Polícia Federal aposentado Airton Ferraz ocupa o cargo de secretário-adjunto da Sesed.

O delegado Gustavo Santana foi citado no documento porque, quando estava na Delegacia de Costumes, teve, de acordo com o denunciante, "seu nome encontrado nas agendas dos bicheiros Luiz Correia e Marcelo Correia, presos e envolvidos numa operação que apreendeu várias máquinas caça-níqueis" (sic).

Delmontiê Evaristo Falcão, que hoje está na Delegacia Especializada na Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (Deprov), foi citado porque estaria "envolvido num esquema de roubo de cargas na época em que era delegado de Assu, fato que está sendo investigado pela Polícia Federal".

Por último, o delegado Márcio Delgado teve o nome ventilado na denúncia por ter sido nomeado para a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária (Deicot). A designação teria por objetivo "abafar o inquérito policial que está apurando as irregularidades do IPEM, que tem como acusado o ex-diretor Richardson [de Macedo Bernardo, preso na operação Pecado Capital e solto recentemente após a revogação dessa prisão]". O denunciante frisa ainda que Richardson seria um "testa de ferro do deputado Gilson Moura".

Quem é quem

Ronaldo Gomes - delegado de Polícia Civil

"Atual delegado geral, quando comandava o Deicor, realizava operações na região oeste e executava os desafetos da família Veras, chegando inclusive a receber R4 30 mil de Antônio Veras para dar cobertura em várias mortes no Alto Oeste, matando os desafetos dos Veras nas operações policiais, alegando 'reação' por parte dos bandidos".

Márcio Delgado - delegado de Polícia Civil

"Nomeado para a Deicot (ex-membro da Deicor, junto com Ronaldo Gomes e Lenivaldo [Pimentel]), com o objetivo de abafar o inquérito policial que está apurando as irregularidades do IPEM, que tem como acusado o ex-diretor Richardson [de Macedo Bernardo, preso na operação Pecado Capital e solto recentemente após a revogação dessa prisão] (testa de ferro do deputado Gilson Moura)".

Admilson Fernandes - funcionário aposentado da Assembleia Legislativa

"Ex-ajudante de polícia de dr. Maurílio [Pinto de Medeiros], conhecido como 'Admilson Pé de Cão' e tido como 'Menino de Ouro do dr. Maurílio'. Primo legítimo dos Irmãos Veras, arquitetava com a polícia a morte dos desafetos dos Veras e tinha acesso à localização das pessoas marcadas para morrer, que geralmente estavam foragidas, através de interceptações feitas pelo agente da Polícia Federal".

Sheila Freitas - delegada de Polícia Civil

"Ex-delegada de Caraúbas, casada com um vereador de Campo Grande (primo de Antônio Veras) e nora de Admilson Fernandes (também primo de Antônio Veras). A delegada, quando titular em Caraúbas, realizava operações fictícias com o objetivo de retirar os policiais da área onde ia acontecer os crimes, facilitando assim o cometimento do assassinato por parte dos pistoleiros, e muitas vezes nas operações, matava os desafetos dos Veras, alegando 'reação' por parte dos bandidos".

Gustavo Santana - delegado de Polícia Civil

"Teve seu nome encontrado nas agendas dos bicheiros Luiz Correia e Marcelo Correia, presos e envolvidos numa operação que apreendeu várias máquinas caça-níqueis".

Sílvio Marcelino Júnior - agente da Polícia Federal

"Atual coordenador de Inteligência da Sesed, gerenciador do Guardião, sem no entanto ter tomado posse, conhecido por ter realizado todas as escutas para o antigo secretário de Segurança Dr. Glauberto [Bezerra], escutas estas que grampeou (sic) os telefones de vários políticos do RN, fazendo uso do sistema da Polícia Federal. Passava todas as informações para os Veras e para a Polícia Civil, quando estava à frente do Departamento de Investigações da Polícia Federal e posteriormente quando coordenava a Inteligência da Secretaria de Segurança do RN na época da gestão passada, sendo inclusive gravado numa interceptação feita pela Justiça marcando um almoço com Antônio Veras, interceptação esta que é do conhecimento do promotor de Justiça Fausto França".

Silvio Fernando - delegado de Polícia Civil

Amigo íntimo do homicida e traficante Novinho do Gás [Wagner Miguel de Araújo Galvão], flagrado numa filmagem feita pelo Dr. Rolim [Raimundo Rolim de Albuquerque Filho, também delegado de Polícia Civil] (que depõe em relação a estes fatos) viajando numa camioneta de propriedade de Novinho do Gás. Atualmente dá cobertura ao 'Esquema do Gás', tirando do caminho os concorrentes de Novinho". Importante ressaltar que uma sobrinha do Dr. Ferraz [Airton Ferraz, delegado federal], tem relações amorosas com Novinho do Gás, onde a ordem é não mexer com Novinho.

Delmontiê Evaristo Falcão - delegado de Polícia Civil

"Envolvido num esquema de roubo de cargas na época em que era delegado de Assu, fato que está sendo investigado pela Polícia Federal".

Delegados teriam vendido 20kg de cocaína

As denúncias relativas a crimes supostamente praticadas por delegados da Polícia Civil são extensas e, dentre elas, atribuem o delito de tráfico de drogas a esses policiais. De acordo com o documento, profissionais da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (Deicor) da Polícia Civil teriam orquestrado a venda de parte de entorpecentes apreendidos durante operações. Os delegados Ronaldo Gomes, Márcio Delgado Varandas e Lenivaldo Pimentel, além de uma pessoa identificada apenas como Geovane teriam vendido parte da cocaína apreendida durante operação em Jenipabu - Região Metropolitana - durante o ano de 2008.

Na oportunidade foi anunciado que operação resultou na apreensão de 100 quilos de cocaína. Para o denunciante, o caso vai além. Segundo o documento, a Deicor deflagrou operações paralelas em que ocorreram mais apreensões. "Várias diligências foram deflagradas pelo Deicor, resultando numa quantidade bem maior do que o divulgado", revela. O documento enumera o que supostamente ocorreu após a ação policial: 1) "as diligências posteriores resultaram numa apreensão de aproximadamente 20 kg, que foi vendida em Recife pela quantia de 3 milhões"; 2) "Quem vendeu a cocaína foi o APC Geovane, lotado no Deicor e pessoa de confiança do Dr. Ronaldo Gomes, ex-agente penitenciário, que devido a antiga profissão tinha contatos com algumas traficantes, tendo realizado a venda na cidade do Recife"; 3) "o dinheiro foi dividido em partes iguais entre Ronaldo, Lenivaldo e Marcio Varandas ( 2,5 milhões) tendo o APC Geovane ficado com 500 mil (usou recentemente 300 mil para comprar um apartamento)".

O caso

O delegado Ronaldo Gomes de Moraes, então titular da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (Deicor), foi o responsável pela condução do inquérito que apurava a apreensão de cerca de 400 quilos de entorpecentes. A ação recorde ocorreu no ano de 2008. Sob o título de "Laboratório do tráfico é desativado", a TRIBUNA DO NORTE noticiava a prisão de uma dupla de traficantes e uma grande quantidade de drogas, entre crack e cocaína. A ação ocorreu no dia 8 de outubro de 2008 em uma casa na zona rural de Extremoz - Região Metropolitana. "Num lance de pura sorte, o destacamento da Polícia Militar de Extremoz desmantelou um laboratório de refino de cocaína na comunidade de Tabu, numa área limítrofe ao mangue localizado na Área de Proteção Ambiental (APA) da praia de Jenipabu. No local foram presos dois paulistas: Newton de Albuquerque Gomes Andrade e Cláudio Martins Júnior, ambos de 32 anos", informava a reportagem.

O delegado de Extremoz Vicente Gomes Filho lavrou o flagrante delito dos traficantes, mas o inquérito seria conduzido pelo delegado Ronaldo Gomes. Na oportunidade, a estimativa da polícia era que a apreensão da droga pudesse ter causado um prejuízo de R$3 milhões para a dupla criminosa. Quase uma semana depois, a Polícia Civil encontrou mais de 100 quilos de cocaína escondidos em veículo tipo Land Rover, de placas GGI-6868, que estava na residência dos suspeitos. A droga foi avaliada em R$ 25 milhões e estava sob um fundo falso da picape.

"Do jeito que está aí, poderia ser multiplicado em cinco vezes aumentando o lucro da quadrilha", declarou o delegado Ronaldo Gomes na época.

Em junho de 2006, a TRIBUNA DO NORTE publicou uma matéria intitulada "Execuções viraram rotina no Oeste". Nela, as informações diziam respeito à recorrência de práticas de homicídio naquela região do Rio Grande do Norte. "As execuções sumárias, que permanecem insolúveis, já somam nove, registradas em Mossoró e região, desde o começo deste ano. Crimes com estas características são muito comuns na região, principalmente, porque não existem testemunhas ou quem presenciou tem medo de falar. A pistolagem ocorre, na maioria das vezes, na casa da própria vítima, numa ousada atuação que desafia as autoridades. Ou simplesmente, num lugar ermo, onde ninguém tenha visto. É uma característica, também muito comum, de serem agricultores normalmente envolvidos com algum tipo de ilícito", dizia a reportagem.

De acordo com a denúncia obtida pela TRIBUNA DO NORTE, esses recorrentes crimes de homicídio podem ter relação com policiais civis e militares: "Desde o ano de 2005 que várias mortes vem acontecendo na Região Oeste sem que ninguém investigue a fundo os autores". Segundo o documento, "é sabido dentro das instituições policiais que muitas destas mortes foram arquitetadas pela Família Veras com a participação de policiais civis e militares".

Conforme a denúncia, algumas morte são suspeitas e devem ser investigadas a fundo. José Reis de Melo, Edson Patrício Diniz Júnior, José Garção de Campos Neto, Edson Vieira de Lima, Antônio Gomes e Antônio Amorim. Alguns deles teriam relação com crimes praticados contra integrantes da família Veras, como José Reis que confessou ter participado do assassinato dos irmãos Vicente e César Veras. Muitos foram executados e tiveram os corpos abandonados em estradas carroçáveis e terrenos de difícil acesso.

Segundo o documento, "toda e qualquer investigação a ser realizada sobre os fatos acima expostos, jamais poderá ser feita pela polícia do Rio Grande do Norte, pois os policiais citados fazem parte da cúpula das polícias civil, militar, PF e da Sesed, inviabilizando e tornando suspeita toda e qualquer apuração".

Vingança seria em resposta à morte de PM

"A morte de Vidalvo Miguel da Silva foi expressamente comandada de dentro da Sesed, para demonstrar "o que faz a polícia com quem mata policial". Esse trecho da denúncia contido na primeira página do documento diz respeito à morte do soldado PM Bruno Smith - alvejado durante ocorrência de assalto no município de Jucurutu.

Vidaldo Miguel da Silva é suspeito de ter matado o soldado Smith durante um assalto realizado em Jucurutu - a 230 quilômetros da capital. O crime ocorreu em março de 2011. O corpo de Vivaldo foi encontrado pouco tempo depois, já em estado de decomposição e com uma arma de fogo próximo ao cadáver. Damião Régis e Francisco Miguel da Silva, suspeitos de ser parceiros de Vivaldo e estar presentes durante assalto que terminou na morte do soldado PM Bruno Smith, também foram assassinados. De acordo com a versão oficial, policiais trocaram tiros com os suspeitos a 10 quilômetros de Jucurutu, que foram alvejados e mortos.

Para o denunciante, isso representa "outro fato que demonstra que a 'ordem é matar' é a morte de Damião Régis e Francisco Miguel (parceiros de Vidalvo Miguel) que também foram mortos, quando poderiam ter sido presos".

quinta-feira, 1 de março de 2012

Ladrões de carros de Natal, presos em Touros

Elementos furtavam veículos na Capital do RN, e traziam para o interior, sendo que desta vez, não foram tão felizes, pegos com 2 veículos furtados na Zona Norte de Natal, estavam ainda comprando bebidas para a comemoração do feito, dos 3, dois foram pegos ainda dentro dos veículos, um Uno, que jah teve sua proprietária identificada e um gol azul, tipo quadrado, modelo antigo, ainda aguardando a identificação e contato do proprietário para retirada do mesmo.

A Polícia Militar foi acionada quando moradores identificaram o carro com elementos em atitude suspeita, em carro descaracterizado os elementos foram abordados, enquanto um deles ja encontrava-se ausente, numa boca de fumo, para a compra da pedra maldita, e ao perceber a movimentação dos Policiais junto ao veículo, evadiu-se pelo mato.

Conduzidos ao Pelotão para as demais averiguações, ainda foram posteriormente encontrados em uma residência local, no bairro do largo, uma sacola com roupas, provavelmente furtadas de alguma residencia, material este que teria sido trocado por pedra, na casa em questão, onde mora um já conhecido criminoso da cidade, por apelido de Pingo, contumaz em arrombamentos e agora, suspeito de tráfico de entorpecentes segundo testemunhas.

Parabéns aos Policiais da gloriosa e centenária Policia Militar do RN, na cidade de Touros.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Grafith traz 25mil traz 25mil pessoas para o evento....

Sucesso total, o carnaval de Touros fecha a noite com Grafith tocando durante toda a madrugada, sem brigas, como normalmente ocorre em outros locais, não houveram registros de ocorrências.

Antes do evento começar...


Grafith tocando e o povo curtindo na maior paz já vista em uma festa desta Banda


Parabéns aos foliões, parabéns a todos os Policiais Militares que fizeram o Carnaval Tourense ser neste momento o carnaval mais tranquilo do Estado, parabéns à produção, bem como à Prefeita Luciana e o Secretário Marcos Ximbinha, que foram os pilares para o sucesso dessa festa.


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Homem tenta assaltar PM no centro e leva a pior

O carnaval de Touros este ano, não registrou qualquer ocorrência de Roubo, porém, um Policial Militar, a paisana foi surpreendido por um viciado em pedra, que enfiou a mão dentro da roupa e gritou: "perdeu playboy", o PM sacou de sua arma e disse quem perdeu foi você, algemado e conduzido em prantos pedindo perdão, o meliante passou a noite trancafiado para refletir sobre seus atos.

O carnaval 2012 na cidade de Touros, segue sem ocorrências em seu 3° dia de folia
na primeira noite, sob forte chuva, um público de aproximadamente 14 mil foliões curtiu em clima de muita festa de forma pacífica, como realmente tem de ser.

Hoje à meia noite o Grafith deve incendiar a arena da folia.
Carnaval de Touros é considerado tranquilo pela Polícia Militar




Divulgação/PM
Desde o início do Carnaval, a PM não registrou nenhuma ocorrência de maior gravidadeO carnaval 2012 no município de Touros está sendo considerado tranquilo pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Sob o comando do tenente Wolczak, o Pelotão Destacado de Touros recebeu o reforço de cerca de 50 policiais militares, além de contar com o efetivo local para garantir a segurança durante os quatro dias de folia.

O oficial informou que diariamente estão sendo realizadas barreiras policiais com efetivo do Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE) de modo a inibir a entrada de armas e drogas na cidade, além da intensificação do patrulhamento ostensivo local e nas praias, onde se concentram diariamente os foliões.

Na área da "Arena da Folia", onde se apresentam as principais atrações do carnaval, a Polícia Militar conta com três torres de vigilância, garantindo a visibilidade em todo o espaço de folia do Município.

Desde o início do carnaval, a Polícia Militar não registrou nenhuma ocorrência de maior gravidade na festa de Momo na Cidade de Touros.

* Fonte: PM-RN

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Enquanto isso, lá na Bahia, o povo reclama e fala sobre a greve da PM




Franco
06 de Fevereiro de 2012
"Só quero Paz... Voltar a estudar a noite, segurança para a minha familia... Que o Senhor Jesus tenha misericórdia de nós... Tudo na conversa sempre se resolve... Vamos arrumar a casa, ceder um pouquinho e tudo certo! Deus nos guarde!

João
06 de Fevereiro de 2012
"Eu não entendo, durante a greve da PM na Bahia inteira, falo isso pois estou no interior, o estado todo sem segurança, e o governo mantem cercando a Assembléia Legislativa cerca de 1.000 homens, que muito bem poderia estar nas ruas, o governador Wagner se preocupa mais em desocupar uma casa em que só trabalha desocupados, do que a pobre população baiana."
Emerson de Oliveira

Lilian
06 de Fevereiro de 2012
"Fico muito triste e indignada ao ver pessoas que não conhece a realidade dos policiais emitindo opiniões agressivas, dando \"parecer jurídico\" sem ter competência para tal... opinando favoravelmente sobre prisões de pais de família... Ok. Militar não tem direito de greve conforme a Constituição Federal, mas como esses homens que não possuem tal direito podem reivindicar condições e salários dignos? O governo, por livre e espontânea vontade não concede aumentos nem buscam melhorias para a categoria. Nestas circunstâncias, EU APOIO O MOVIMENTO PAREDISTA, sendo ele legal ou não!!!!"

anonimo
06 de Fevereiro de 2012
"esse governador tem que entender uma coisa ja gastou mais trazendo policia de fora quando ja podia ter resolvido essa situação .. ele é o primeiro errado a população ta sofredo e ele fica atras de força nacional e exexercito e o policias que corre atras de ladrão todo dia ele ñ quer ajudar ele tem sair daqui lugar de tirano é na cadeia meu voto vc governador ñ ver nunca mais volte pra sua terra aqui ñ é seu lugar tirano"

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Oficiais da PM acabam de aderir à greve - ainda há esperança!!!

Oficiais da PM acabam de aderir à greve

Por: Redação Bocão News - 08 de Fevereiro - 00h28

No final da noite desta terça-feira (07), cerca de 200 oficiais da Polícia Militar aderiram a greve dos agentes grevistas que estão acampados na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), no Centro Administrativo da Bahia (CAB). De acordo com testemunhas, eles estão reunidos no local.

Ontem à noite, o Bocão News informou que os oficiais se reuniram em assembleia, na sede da Associação dos Oficiais da Polícia Militar, na Pituba. Cerca de 250 associados foram mobilizados em um ato de repúdio contra o tratamento dispensado aos policiais militares em greve, que estão acampados na Assembleia Legislativa.

"Ontem recebemos uma proposta do governo muito vazia e bruta. Não havia nela os valores específicos dos soldos e dos GAPs 1,2,3 e 4. Já solicitamos uma nova propostas e desde cedo o presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar da Bahia (AOPM/Ba) e governos estão reunidos", disse o major Copérnico Mota da Silva.

Por considerar violenta a atitude do Exército contra os grevistas acampados na Assembleia, os oficiais sentiram a necessidade de demonstrar o posicionamento de insatisfação com a situação e com as condições de trabalho da categoria.

Na oportunidade, ele frisaram a necessidade do cumprimento de três pontos da pauta de reivindicações. A anistia administrativa para os líderes do movimento e revogação dos mandados de prisão; o pagamento da GAP 4, a partir de março; além de uma mesa de diálogo permanente para futuras negociações são exigidos pela categoria.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Mais um que se dá mal aqui, ladrão de Natal capturado em Touros...

Na noite de ontem, por volta das 23hs, recebemos a informação de que um homem de nome Joaquim Cícero Filho, autor de um roubo em Natal, teria se hospedado em uma pousada da nossa cidade... de posse dos dados, uma operação foi montada para prendê-lo, sem qualquer resistência, ele foi capturado e conduzido à DP, onde assumiu a autoria do crime, em conjunto com seu amante josé cicero Jr. que ainda permanece foragido, os dois teriam planejado o roubo contra dois turistas, que chegariam à residência de uma senhora de 54 anos de idade, arquiteta, moradora do bairro de areias pretas em Natal, seus amigos chegaram no sábado passado, dia 04 de fevereiro, e na noite do mesmo dia foram rendidos e amarrados de cuecas, onde tiveram de entregar seus pertences, bem como as senhas dos cartões de crédito e bancários, os dois criminosos fugiram em um taxi, levando consigo 2 notebooks, máquinas fotográficas, e muitos outros pertences, além de terem sacado mais de 2mil reais das contas das vítimas, acreditando que estaria impune, veio esconder-se na cidade de Touros, onde foi flagrado bêbado com a maior parte dos pertences roubados em seu poder.

Fica aqui, o elogio do Comandante do Policiamento local aos Policiais Militares da Rádio Patrulha e do GTO de Touros, que com muito valor e força de vontade, à despeito de todas as adversidades, veem realizando um trabalho, cada vez mais digno de admiração e respeito por parte da população Tourense e de muito orgulho por parte do Comando não só de Touros, mas por parte da PM do estado do RN, por destacarem-se como profissionais de alto valor.
O meu muito obrigado e parabéns a todos vocês, meus camaradas....
Força e Honra!!!!