terça-feira, 23 de julho de 2013

delegado da policia federal 2013 - correção da Peça processual

Comentários sobre a peca profissional.
GABARITO EXTRAOFICIAL PROVA DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL – 2013 (Peça Profissional)

POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA

ENUNCIADO:
Almir foi preso em flagrante no aeroporto Antônio Carlos Jobim, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, após adentrar em território nacional com duas malas repletas de roupas, relógios e eletroeletrônicos não declarados à Receita Federal do Brasil e cujo imposto de importação não fora devidamente recolhido. Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado à delegacia da Polícia Federal. Na posse do conduzido, foram apreendidos os seguintes objetos: I) diversas passagens aéreas Rio-Miami-Rio em nome de Geraldo e Gabriel; II) caderno de notas com nome de diversos funcionários do aeroporto; e III) inúmeras notas fiscais de produtos adquiridos no estrangeiro, que somavam mais de R$ 60.000,00. Durante seu depoimento extrajudicial, na presença de seu advogado, João, Almir afirmou que as roupas e joias não haviam sido adquiridas no exterior, que os eletroeletrônicos realmente eram importados, mas estariam dentro da cota de isenção de imposto de importação e que Geraldo e Gabriel eram apenas seus amigos. Após pagar fiança arbitrada pela autoridade policial, Almir foi solto e, dentro do prazo legal, recorreu administrativamente do auto de infração de apreensão das mercadorias e de arbitramento do imposto devido, recurso ainda pendente de julgamento pelo órgão Fazendário.
Instaurado inquérito policial, Almir foi formalmente indiciado. Dando continuidade às investigações, o delegado de polícia requereu ao juiz criminal competente a interceptação telefônica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias. O conteúdo das interceptações apontou que Geraldo e Gabriel combinaram que viajariam aos Estados Unidos da América para comprar mercadorias, que seriam revendidas no Brasil por preços inferiores aos de mercado, sendo o preço das passagens aéreas e os lucros das vendas repartidos por todos. Constatou-se que as viagens ocorreram durante os últimos três anos e que os envolvidos não pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importação das mercadorias. Com a venda das mercadoria, o trio teria arrecado mais de RS 12.000.000,00, e Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber. Além disso, em conversa travada entre Geraldo e João, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contábeis do grupo estariam arquivados no escritório do causídico, onde seriam destruídos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorários de João era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas. Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João. Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pode ser suficientemente apurado. Em seguida, os autos do inquérito policial foram conclusos ao delegado da Polícia Federal para análise.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na condição de delegado responsável pela investigação do caso concreto, a peça profissional a ele adequada, direcionando-a à autoridade competente. Exponha a fundamentação jurídica pertinente, tipifique os crimes cometidos e requeira o que entender de direito, no que se refere às investigações.

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SEGUEM NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

Verificamos, a princípio, a prática das seguintes infrações penais:

ALMIR, GERALDO E GABRIEL = DESCAMINHO (Art. 334, CP), CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333, CP) E QUADRILHA (Art. 288, CP)

JOÃO = CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333, CP) E QUADRILHA (Art. 288, CP)

PAULO = FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO (Art. 318, CP) E QUADRILHA (Art. 288, CP)

ALÉM DO ENVOLVIMENTO DOS MESMOS E DE TERCEIROS NO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1, Lei 9.613/98), EM FACE DOS TRECHOS A SEGUIR:
"Constatou-se que as viagens ocorreram durante os últimos três anos e que os envolvidos não pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importação das mercadorias. Com a venda das mercadoria, o trio teria arrecado mais de RS 12.000.000,00"
" Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber"
"Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pode ser suficientemente apurado."
"Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João."

E DIANTE DOS TRECHOS ABAIXO INDICADOS, A POSSIBILIDADE DE QUE A AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTE PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:

1) JÁ EXISTE UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM CURSO, JUSTIFICANDO-SE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA MESMA POR UM NOVO PERÍODO DE 15 DIAS, DE FORMA A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS, BEM COMO IDENTIFICAR OS MECANISMOS POSSIVELMENTE EMPREGADOS NA LAVAGEM DE CAPITAIS:
"Dando continuidade às investigações, o delegado de polícia requereu ao juiz criminal competente a interceptação telefônica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias.
"Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado (...) foram apreendidos os seguintes objetos: (...) II) caderno de notas com nome de diversos funcionários do aeroporto;"
"Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pode ser suficientemente apurado."

2) REPRESENTAÇÃO PELO SEQUESTRO DOS BENS EM NOME DOS INDICIADOS, DENTRE OS QUAIS O IMÓVEL ADQUIRIDO POR GERALDO, EM NOME DE SEU FILHO CLEBER:
Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber

3) DIANTE DAS EVIDÊNCIAS DO ENVOLVIMENTO DE JOÃO NA PRÁTICA DAS CONDUTAS INVESTIGADAS, REPRESENTAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO NO ESCRITÓRIO DE JOÃO, UMA VEZ QUE A PRERROGATIVA DE INVIOLABILIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA NÃO PODE SER ARGUIDA PARA ACOBERTAR A PRÁTICA DE ILÍCITOS POR PARTE DE ADVOGADOS:
"em conversa travada entre Geraldo e João, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contábeis do grupo estariam arquivados no escritório do causídico, onde seriam destruídos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorários de João era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas"
"Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João."

4) BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO RESIDENCIAL E PROFISSIONAL DE PAULO, BUSCANDO RECOLHER A PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA A COMPROVAR SEU ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS E AINDA O MODUS OPERANDI EMPREGADO:
"Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda as mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João."




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